Repercussão Geral, Tema 16. Serviço de combate a incêndio. Custeio via impostos, e não por taxas. STF, RE 643.247.
Por Flávio Borges
18 de abril de 2022
Tributário
Tributos em espécie

Tese

A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

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Ementa

TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.
(RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292  DIVULG 18-12-2017  PUBLIC 19-12-2017)

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Repercussão Geral, Tema 16. Serviço de combate a incêndio. Custeio via impostos, e não por taxas. STF, RE 643.247.