Repercussão Geral, Tema 43. Competência da Justiça Comum para julgar ação movida por servidor contra o Poder Público, com fundamento no art. 106 da CF de 1967. STF, RE 573.202.
Por Flávio Borges
03 de maio de 2022
Processo civil
Competência
Constitucional
Poder Judiciário

Tese

Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/1969.

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Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.
II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.
III - Recurso Extraordinário conhecido e provido.
(RE 573202, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232  DIVULG 04-12-2008  PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-05  PP-00968 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 209-245)

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Repercussão Geral, Tema 43. Competência da Justiça Comum para julgar ação movida por servidor contra o Poder Público, com fundamento no art. 106 da CF de 1967. STF, RE 573.202.