Repercussão Geral, Tema 59. Progressão da pena. Majoração do tempo, conforme as disposições da Lei 11.464.2007. Ausência de aplicação aos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da vigência dessa norma. STF, RE 579.167.
Por Flávio Borges
04 de maio de 2022
Penal
Aplicação da pena

Tese

A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo necessário para progressão no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime hediondo ou equiparado cometido em momento anterior à respectiva vigência.

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Ementa

SEGURANÇA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei, no que editada para viger prospectivamente, regendo atos e fatos que venham a ocorrer. LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – PENAL. O princípio da irretroatividade da lei surge robustecido ante o disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DEFINIÇÃO. O regime de cumprimento da pena é norteado, considerada a proteção do condenado, pela lei em vigor na data em que implementada a prática delituosa. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – FATOR TEMPORAL. A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime cometido em momento anterior à respectiva vigência – precedentes. LEI PENAL – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – EXTENSÃO – IMPROPRIEDADE. Descabe interpretar analogicamente norma penal benéfica ao acusado a ponto de introduzir, no cenário, quanto a instituto nela não tratado, exigência relativa ao cumprimento de parte da pena para progredir.
(RE 579167, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207  DIVULG 17-10-2013  PUBLIC 18-10-2013)

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Repercussão Geral, Tema 59. Progressão da pena. Majoração do tempo, conforme as disposições da Lei 11.464.2007. Ausência de aplicação aos crimes hediondos e equiparados cometidos antes da vigência dessa norma. STF, RE 579.167.