Ação de busca e apreensão de veículo em razão de contrato de alienação fiduciária em garantia. Possível conversão em execução de título. Título original. STJ, Terceira Turma, REsp 1.946.423.
Por Flávio Borges
11 de janeiro de 2023
Processo civil
Procedimentos especiais

Entendimento

É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Hipótese fática

As partes celebraram (pessoa física e instituição financeira) um contrato de financiamento (no valor de R$ 67.143,84) para a aquisição de um automóvel, na modalidade da alienação fiduciária em garantia (o próprio carro serve como garantia contratual), com a emissão de um título de crédito, uma cédula de crédito bancária (título regido pela Lei 10.931/2004). Sucedeu, então, o inadimplemento do contrato e o ajuizamento, por parte da instituição financeira, de uma ação de busca e apreensão, instruída com a cópia da cédula de crédito bancário.

O juiz de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, para que fosse juntado o original da cédula de crédito bancário. A providência não foi cumprida e a processo foi extinto sem resolução de mérito. O TJ/MA, porém, deu provimento à apelação, para determinar o prosseguimento do processo, ao argumento de que o original do título apenas seria necessário se se tratasse de uma ação de execução de título extrajudicial, e não de uma ação de busca e apreensão.

O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial.

Fundamentos

O STJ começou por lembrar que, de fato, cuidando-se da ação de execução de título extrajudicial, o original do título de crédito já deve acompanhar a própria petição inicial.

A exigência decorre da natureza mesma desses títulos, os quais podem circular e eventualmente gerar uma cobrança em duplicidade. Daí a necessidade de que a via original esteja no processo, para evitar que uma outra ação de execução seja ajuizada para cobrar dívida já levada a juízo (caso se admitisse o uso de cópia).

Apenas excepcionalmente é que a execução por título extrajudicial pode ser instruída com a cópia do título, quando não houver dúvida da existência do débito e quando comprovado que o título não circulou.

Relativamente à cédula de crédito bancário, a própria Lei 10.931/2004 admite o endosso do título (ou seja, a possibilidade de circulação), de modo que se faz necessária, sim, a apresentação do original.

Depois, o STJ fez a interpretação do Decreto-Lei 911/69, que trata das regras processuais relativas à alienação fiduciária (espécie de contrato em alguém toma empréstimo para adquirir um bem, o qual serve de garantia para o pagamento da dívida; o devedor fica com a posse do bem e o credor fica com a sua propriedade, até que haja o completo pagamento da dívida, quando o devedor passa a ser o proprietário).

O Decreto-Lei 911/69 prevê duas ações em favor do credor: uma ação de busca e apreensão, em que se visa apreender o próprio bem (no caso um automóvel) dado em garantia da dívida ou uma ação de execução do título de crédito oriundo do contrato (ajuizada diretamente ou na hipótese de o bem, no caso da busca e apreensão, não ser encontrado). Essas ações não podem ser cumuladas; a parte autora deve optar por uma ou por outra.

O STJ entendeu, então, que, pelo fato de a ação de busca e apreensão poder ser convertida em uma ação de execução (exatamente quando o bem buscado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor), o original do título de crédito (no caso, uma cédula de crédito bancário) precisa acompanhar a petição inicial.

Esse entendimento, porém, se aplica apenas às cédulas de crédito bancário emitidas anteriormente à edição da Lei 13.986/20, norma que modificou substancialmente a forma de emissão desses intrumetnos, passando a admitir que ele se dê pela via cartular ou escritural (eletrônica). A obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva: i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula; ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, é desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração.

Dispositivos

Código de Processo Civil
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial; (...)

Decreto-Lei 911/69
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei 13.043/2014)

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei 13.043/2014)

Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei 13.043/2014)

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.
8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.
10. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)

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Ação de busca e apreensão de veículo em razão de contrato de alienação fiduciária em garantia. Possível conversão em execução de título. Título original. STJ, Terceira Turma, REsp 1.946.423.