Competência originária do STF para julgar ação popular. Ausência. STF, Plenário, Pet 5.859.
Por Flávio Borges
07 de abril de 2022
Processo civil

Entendimento

O STF, como regra geral, não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ela seja ajuizada contra atos do Presidente da República.

Hipótese Fática

Um dado cidadão ajuizou, diretamente no STF, ação popular contra o Presidente da República (no caso, cuidava-se da então Presidente Dilma Roussef), demanda que recebeu decisão pelo não conhecimento, em razão da incompetência originária da Suprema Corte para processá-la e julgá-la. A parte autora, então, interpôs agravo regimental, julgado pelo Plenário do STF.

Fundamentos

O STF reafirmou o entendimento de que, em razão da ausência de previsão constitucional, a Corte não possui competência originária para processar e julgar ações populares. Não há qualquer dispositivo da Constituição nem de outra norma que atribua a algum tribunal (de 2º grau ou superior) a competência para o julgamento de ações populares.

A Suprema Corte igualmente reafirmou o entendimento de que a sua competência originária é submetida a um rol exaustivo, conforme as hipóteses previstas no art. 102 da Constituição. Daí os inúmeros precedentes do STF no sentido de que essa competência é de natureza taxativa, não podendo ser submetida a uma interpretação ampliativa.

Por isso, não há como aplicar para as ações populares o mesmo regime jurídico a que se submetem o mandado de segurança e o habeas data, ações em relação às quais a própria Constituição estabelece a competência originária de Tribunais: o STF julga, por exemplo, o mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF; o STJ, à sua vez, julga os mandados de segurança impetrados contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

Mas isso não acontece relativamente às ações populares, porque não há norma que o determine. A ação popular, portanto, é de regra julgada por um juiz de primeiro grau.

De todo modo, é preciso apontar ao menos duas exceções, fundadas na incidência de outras normas constitucionais: a ação popular em que está presente um conflito federativo (entre os entes da federação, conforme prevê o art. 102, I, f, da CF; ver comentários à ACO 622, julgada pelo STF) e aquela que ataca um ato do CNJ (art. 102, I, r, da CF; STF, ADI 4.412) são julgadas originariamente pelo STF.

Dispositivos Legais - Súmulas

Constituição Federal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Ementa

 AÇÃO POPULAR – AJUIZAMENTO CONTRA A PRESIDENTE DA REPÚBLICA – FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REGIME DE DIREITO ESTRITO A QUE SE SUBMETE A DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DA COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA – DOUTRINA – PRECEDENTES – AÇÃO POPULAR NÃO CONHECIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação popular ajuizada contra a Presidente da República. Precedentes. – A ação popular não se qualifica como sucedâneo dos instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade nem viabiliza o exame “in abstracto” de situações jurídicas formadas sob a égide da legislação em vigor.
(Pet 5859 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251  DIVULG 14-12-2015  PUBLIC 15-12-2015)

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