Entendimento
O STF possui competência originária para julgar ação popular em que haja conflito federativo entre a União e os Estados, entre a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, na forma do art. 102, I, f, da CF.
Hipótese fática
Um dado cidadão ajuizou, na Justiça Federal do Rio de Janeiro, ação popular (como se sabe, é o cidadão quem possui legitimidade para ajuizar esse tipo de ação, regida pela Lei 4.717/65) contra o Estado do Rio de Janeiro, a Mesa da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e o Presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, em razão da abertura de uma CPI estadual, que estaria invadindo a competência da União.
O juízo de primeiro grau, então, admitiu a intervenção da União no polo ativo do processo e o remeteu ao STF, ao argumento de que o caso trazia um conflito federativo, algo que deve ser resolvido pela Suprema Corte, à luz do art. 102, I, f, da Constituição.
Fundamentos
O STF começou por lembrar a regra geral de que as ações populares devem ser julgadas pelo juízo de primeiro grau e de que, pelo menos em princípio, a Corte não possui competência originária para processar e julgar esse tipo de demanda.
O Tribunal, porém, encontrou uma exceção no caso concreto, que trazia um conflito federativo entre a União e um Estado da Federação (na hipótese, o Rio de Janeiro), circunstância apta a atrair a competência originária da própria Suprema Corte, na forma do art. 102, I, f, da CF.
O STF pontuou que esse dispositivo constitucional visa a resguardar o equilíbrio federativo, situação que estava presente na hipótese. A Corte especificou que a lide a ser resolvida por meio dessa ação popular tinha como origem a competência da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro para apurar as causas do acidente de plataforma marítima pertencente à Petrobrás (sociedade de economia mista federal). A União, por isso, interveio no polo ativo processo para defender a tese de que a atuação de uma assembleia legislativa estadual estaria a invadir a competência federal para tratar do tema – daí a presença do conflito federativo.
O STF afirmou que a discussão em torno da possibilidade de a Assembleia Legislativa abrir uma CPI para investigar fatos que estejam relacionados à União é motivo bastante para caracterizar o conflito federativo, conduzindo o feito à sua competência originária.
Se não bastasse, o voto-vista proferido pelo min. Sepúlveda Pertence afirmou que o autor da ação popular atua como verdadeiro substituto processual: ele age em nome próprio, mas na defesa de direitos que pertencem a todos. Pode suceder, por isso, que um dado ente da federação atue no polo ativo em litisconsórcio com o autor da ação popular, ao passo que outro ente da federação pode figurar como réu, situação geradora de conflito federativo (com a incidência do art. 102, I, f, da CF).
Dispositivos - Súmulas
Constituição Federal
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…)
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
(...).
Ementa
AÇÃO POPULAR. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O STF. CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. ARTIGO 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO. I - Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição. II - Questão de ordem resolvida em prol da competência do STF.
(ACO 622 QO, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2007, DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-02 PP-00216 RTJ VOL-00204-02 PP-00489)