Direito Processual Civil. Decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a prescrição. Cabimento do agravo de instrumento. Preclusão. Inviabilidade de se impugnar o tema na apelação. STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1.931.519.
Por Flávio Borges
11 de abril de 2022
Processo civil
Recursos e meios de impugnação

Entendimento

Decisão interlocutória que acolhe ou desacolhe a prescrição desafia a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, recurso que, se não for interposto, opera a preclusão da questão então decidida, não sendo mais possível impugnar o tema por ocasião do recurso de apelação.
 

Hipótese fática

Em ação civil regida pelo procedimento comum, uma seguradora postulou a devolução dos certificados individuais de seguro não comercializados pela empresa de transporte rodoviário estipulante. A ré, em contestação, afora outras matérias, levantou a prejudicial da prescrição de 5 anos (quinquenal), a qual foi devidamente afastada na decisão interlocutória que saneou o processo.

A prescrição afastada nessa decisão não foi impugnada por agravo de instrumento. Veio então a prolação da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, devidamente atacada por apelação. O Tribunal de segundo grau, porém, entendeu estar preclusa a discussão em torno da prescrição, uma vez que não havia sido interposto agravo de instrumento contra a decisão que a rejeitou.

Sucedeu a interposição do recurso especial (e posteriormente do agravo interno), com o argumento, no ponto, de que a prescrição é matéria de ordem pública e, por isso mesmo, não sujeita à preclusão.

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Fundamentos

O STJ começou por lembrar o entendimento segundo o qual a análise da prescrição em decisão interlocutória prévia à sentença envolve matéria de mérito, imediatamente impugnável pela via do agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC), independentemente de a prejudicial ser ou não acolhida.

Depois, a Corte fixou a premissa de que, nessa hipótese de prescrição analisada em decisão interlocutória, caso o recurso de agravo de instrumento não seja apresentado, opera-se a preclusão (que é a impossibilidade de se modificar, dentro do processo, um tema que já foi decidido), nos termos do art. 507 do CPC.

Demais disso, essa preclusão se aplica ainda que a matéria seja de ordem pública (é dizer, aquelas matérias das quais o juiz pode conhecer de ofício). É verdade que existe uma discussão em torno desse tema, com a consideração de que, por se tratar de uma matéria de ordem pública, ela não ficaria sujeita à preclusão.

O entendimento predominante, entretanto, considera que o fato de a matéria ser conhecível de ofício não significa que, uma vez tendo sido decidida, possa o Judiciário modificá-la sem a devida impugnação. É ônus da parte, portanto, interpor o recurso cabível no momento adequado.

No caso, se o recurso cabível era o agravo de instrumento, a parte não poderia deixar para impugnar esse ponto apenas depois de prolatada a sentença (ocasião em que o recurso a ser interposto é a apelação).

Dispositivos - Súmulas

Código de Processo Civil
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
(…).

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as decisões interlocutórias que se pronunciam sobre a decadência ou a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com base no art. 1.015, II, do CPC/2015. Precedentes.
2- A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão.
3- O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
4- Na hipótese dos autos, na linha do que decidido pelo Tribunal a quo, as alegações constantes da exordial no sentido de que a ré seria responsável por restituir os certificados não comercializados e cancelados é suficiente, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente a sua legitimidade passiva.
5- No que diz respeito à alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifica-se a inexistência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
6- No que diz respeito à divergência jurisprudencial, importa consignar que não se pode conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, isto é, a tese relativa ao não cabimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada, portanto, a divergência jurisprudencial aduzida.
7- No que tange a alegação de julgamento extra petita, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.
8- Conforme consignado na decisão recorrida, alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à obrigação das partes contratualmente especificada, à comprovação da efetiva comercialização e devolução dos certificados de seguro individual não utilizados pela agravante e ao acerto do relatório da perícia - que concluiu pela existência de certificados a serem devolvidos ou o pagamento do valor relativo ao prêmio estipulado em contrato, exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
9- Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)

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Direito Processual Civil. Decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a prescrição. Cabimento do agravo de instrumento. Preclusão. Inviabilidade de se impugnar o tema na apelação. STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1.931.519.