Entendimento
É inexigível, no STJ, o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública.
Hipótese fática
A parte recorrente interpôs embargos de divergência direcionados à Corte Especial do STJ, tendo em vista a necessidade de pacificar o tema do recolhimento das custas em recursos criminais que tramitam no próprio Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão embargado entendeu que os embargos de divergência exigem o recolhimento de custas, uma vez que esse recurso não está previsto na legislação penal. Mas há outros acórdãos (que serviram como paradigma) no sentido de que é possível aplicar a lei que regula as custas no âmbito do STJ (Lei 11.636/2007) e então dispensar o seu recolhimento se o recurso é interposto dentro de um processo penal.
Fundamentos
A controvérsia resolvida pelo STJ não é complexa. De um lado, o art. 7º da Lei 11.636/2007 dispõe que “Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.” De outro lado, os embargos de divergência não são previstos na legislação penal, mas no Código de Processo Civil, o que justificava a linha de raciocínio de que esse recurso possui natureza cível (afastando-se, portanto, da previsão normativa de isenção de custas relacionado ao processo penal).
A Corte Especial do STJ, porém, entendeu que a natureza jurídica do recurso não é medida pelo diploma legislativo que o prevê, mas pelo tipo de processo em que ele é usado.
Ainda que os embargos de divergência estejam previstos apenas no CPC, eles podem ser usados no processo penal, ocasião em que assumem uma natureza típica de recurso criminal.
Se não bastasse, a interpretação que deve prevalecer em caso de dúvidas desse tipo é aquela que produza uma maior proteção ao contraditória e à ampla defesa, de modo que fica dispensado o recolhimento das custas nos embargos de divergência interpostos em um processo criminal (em tramitação no STJ).
Não custa lembrar, de resto, que os embargos de divergência podem ser usados tanto em matéria de direito material como nas de direito processual, conforme sucedeu precisamente nesse caso concreto.
Dispositivos
Lei 11.636/2007
Art. 7º Não são devidas custas [no STJ] nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.
Código de Processo Civil
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
(...)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
(...)
§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO DECRETADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA (TRÁFICO DE DROGAS). PAGAMENTO DE CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º DA LEI N.º 11.636/2007 E DO ART. 3.º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO STJ/GP N.º 2 DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2017. DESERÇÃO AFASTADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Os embargos de divergência, embora não previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis no curso de processo criminal, sendo inexigível o pagamento de custas processuais em ação penal pública. Inteligência do art. 7.º da Lei n.º 11.636/2007, c. c. o art. 3.º, inciso II, da Resolução STJ/GP n. º 2 de 1.º de fevereiro de 2017.
2. Agravo regimental provido tão somente para afastar a deserção, prosseguindo-se no exame de admissibilidade dos embargos de divergência.
(...)
(STJ, Corte Especial, EAREsp 1809270, DJe 24/02/2022)