Exclusão do executado por meio de exceção de pré-executividade. Prosseguimento da execução. Fixação dos honorários por equidade. STJ, EREsp 1.880.560, julgado em 24/04/2024, Informativo 812.
Por Flávio Borges
27 de maio de 2024
Processo civil
Honorários advocatícios e despesas processuais

Entendimento

Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

Hipótese fática

O Superior Tribual de Justiça julgou embargos de divergência para definir controvérsia em torno do alcance do art. 85, § 8º, do CPC/2015, com a possibilidade de fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa na hipótese de exclusão de um dos executados por meio de exceção de pré-executividade. 

Fundamentos

O ponto mais polêmico a respeito dos honorários advocatícios envolve o próprio critérios de fixação dos valores.

Essa polêmica vem desde o CPC de 1973, quando as regras fixavam percentuais mínimo e máximo - de 10% a 20% - para a incidência dos honorários, calculados sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa, na hipótese de não haver condenação.

O Código, porém, estabelecia exceções, ao dispor no art. 20, § 4º, que, ”Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”

A jurisprudência do STJ formada ao tempo do CPC/73 aplicava essa regra da fixação dos honorários por apreciação equitativa tanto nas hipóteses de valor da condenação (ou valor da causa) baixo como nos casos de valor da condenação (ou da causa) muito alto.

Embora a edição do CPC de 2015 tenha praticamente repetido a mesma regra relativa à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, a jurisprudência do STJ recebeu uma guinada. O Tribunal editou a tese do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, para pontuar que:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

O STJ foi categórico: a opção de se fixar honorários por apreciação equitativa deve partir de um proveito econômico inestimável ou irrisório ou de um valor da causa muito baixo.

A premissa terminou por criar situações em que o senso de justiça fica ofendido. Hipóteses que terminariam por gerar honorários elevados (se aplicado o percentual sobre o valor da condenação ou da causa), embora reveladoras de situações simples, muitas vezes ligadas a um peticionamento isolado.

O STJ deu a solução: afirmar que a causa não indica um proveito econômico imediato.

O Tribunal aplicou essa forma de resolver o problema às exceções de pré-executivade movidas por um dos executados com a pretensão de ser excluído do processo. A rigor, o acolhimento do pedido vai apenas gerar a exclusão desse executado, com o prosseguimento do feito relativamente aos demais. O valor continuará a ser cobrado, mas com a redução do polo passivo da execução.

O STJ entendeu, então, que não há um proveito econômico imediato (seria um proveito econômico inestimável), o que permite aplicar a regra do art. 85, § 8º, do CPC/2015, com a fixação dos honorários por apreciação equitativa (nesse decisão que acolhe a exceção de pré-executividade e exclui um dos executados do processo).

De acordo com o Tribunal, “não se pode admitir (...) a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal.”

Dispositivos

Código de Processo Civil 
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Exclusão do executado por meio de exceção de pré-executividade. Prosseguimento da execução. Fixação dos honorários por equidade. STJ, EREsp 1.880.560, julgado em 24/04/2024, Informativo 812.