Mandado de segurança utilizado para o fim de declarar o direito à compensação de tributo. Divergência a respeito dos créditos que podem ser objeto da declaração de compensação. STJ, Primeira Seção, EREsp 1.770.495.
Por Flávio Borges
10 de janeiro de 2023
Tributário
Extinção e exclusão do crédito tributário

Tese

A pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente à declaração do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, aproveitando apenas o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao manejo da ação mandamental.

Hipótese fática

A empresa Indústria de Vinagre Prinz Ltda. interpôs embargos de divergência contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que entendeu que, em mandado de segurança, o direito à declaração da compensação de crédito tributário apenas pode abranger o tributo indevidamente recolhido após a impetração.

O embargante apontou divergência com o acórdão da Primeira Seção, proferido no AgInt no AREsp 308.956, o qual entendeu que a sentença em mandado de segurança que reconhece o direito à compensação de tributos, inclusive levando em conta os recolhimentos anteriores à impetração, não caracteriza os chamados efeitos patrimoniais pretéritos.

Revelada a divergência, o tema foi pacificado pela Primeira Seção do STJ.

Fundamentos

O ponto inicial da discussão diz respeito ao entendimento de que a sentença proferida em mandado de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais anteriores à impetração.

O tema vem há muito fixado na Súmula 271 do STF, segundo a qual a “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”

A afirmação significa que a execução da sentença mandamental deve se limitar à cobrança das verbas devidas a contar do ajuizamento da ação; as parcelas anteriores precisam ser buscadas por outra via.

O STJ entendeu, porém, que, no caso do direito à compensação de tributos (direito que pode ser declarado na via do mandado de segurança, conforme a Súmula 213 do próprio STJ), a sentença que a reconhece não produz efeitos patrimoniais pretéritos ao garantir a utilização, no processo compensatório, de todos os créditos indevidamente recolhidos, inclusive aqueles pagos antes da impetração, e desde que não estejam prescritos.

A Corte considerou que esses casos não revelam a existência de efeitos patrimoniais pretéritos porque a sentença não indica a quantidade de crédito que será compensado. Ela apenas declara o direito à compensação, cujo cálculo será feito pelo contribuinte, em procedimento a ser homologado pelo Fisco.

Demais disso, uma vez reconhecido o pagamento indevido, é natural que o fundamento utilizado na sentença (que muitas vezes se baseia na própria ilegalidade/inconstitucionalidade do tributo) abranja todos os créditos indevidamente recolhidos, ressalvados aqueles já atingidos pela prescrição de cinco anos (a prescrição atinge os créditos pagos antes dos cinco anos que antecedem a impetração).

Dispositivos

STF, Súmula 217
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

STJ, Súmula 213
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

Lei 9.430/96
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária.
2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante.
3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.)

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Mandado de segurança utilizado para o fim de declarar o direito à compensação de tributo. Divergência a respeito dos créditos que podem ser objeto da declaração de compensação. STJ, Primeira Seção, EREsp 1.770.495.