Recurso Repetitivo, Tema 1059. Honorários advocatícios recursais. Cabimento, desde que o recurso seja desprovido ou não conhecido. STJ, REsp 1.864.633, julgado em 09/11/2023, Informativo 795.
Por Flávio Borges
01 de dezembro de 2023
Processo civil
Recursos e meios de impugnação

Tese

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Hipótese fática

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região produziu julgamento em que acolheu em parte o recurso de apelação interposto pelo INSS, aplicando, por consequência, a regra do art. 85, § 11, do CPC, que prevê os chamados honorários recursais.

O INSS, então, ingressou com recurso especial argumentando que o caso não permitia a incidência desses honorários recursais, tendo em vista que o recurso de apelação foi parcialmente provido (ainda que esse provimento tenha sido de uma parte mínima do pedido recursal).

O caso foi julgado pelo STJ, com a fixação de tese em sede de recurso repetitivo.

Fundamentos

A controvérsia definida pelo STJ dizia respeito ao alcance adequado do art. 85, § 11, do CPC, de acordo com o qual “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

O legislador inovou. Há, no primeiro grau, a fixação de honorários advocatícios em favor de quem vence (como regra, é a sucumbência que rege a fixação dos honorários). Então, quem perde recorre. E os honorários fixados no primeiro grau podem ser majorados, gerando os chamados honorários recursais. Há uma premissa lógica por trás disso. Se os honorários fixados no primeiro grau serão majorados, o recorrente precisa sofrer uma nova derrota.

A questão é saber que derrota é essa que o recorrente sofre. Esse foi o tema decidido pelo STJ. O não conhecimento do recurso entra nesse conceito? E se o recurso for provido em apenas uma pequena parte, relativo a uma matéria lateral, ainda assim haverá honorários recursais?

Todo e qualquer recurso recebe duas análises.

A primeira análise é sobre se o recurso deve ser admitido; é o chamado juízo de admissibilidade.

Uma vez conhecido o recurso, é dizer, uma vez admitido o recurso (porque ele é cabível, tempestivo, foi interposto de modo formalmente correto), passa-se ao juízo de mérito, com o julgamento do pedido propriamente dito, que vai ser acolhido (no todo ou em parte) ou rejeitado.

E aí veio a primeira premissa fixada pelo STJ.

Do ponto de vista do art. 85, § 11, do CPC, não faz diferença se o recurso deixa de ser conhecido ou é conhecido, mas, no mérito, é desprovido. Em ambos esses casos o resultado da sentença impugnada é mantido de forma inalterada. Então, ambas as hipóteses estão abarcadas por essa regra e permitem a incidência dos honorários recursais.

Mas a outra conclusão fixada pelo STJ surge até mais interessante.

O Tribunal considerou que o provimento do recurso, ainda que parcial e relativo a um capítulo secundário da impugnação, serve a afastar o art. 85, § 11, do CPC, evitando, portanto, a incidência dos honorários recursais.

O recorrente que vence, ainda que minimamente, não pode ser penalizado.

De resto, se não fosse assim, a prática diária geraria muita insegurança jurídica, com a necessidade de se fixar o momento a partir do qual o provimento parcial do recurso devesse produzir os honorários recursais - postura que é melhor evitar.

Não custa, demais disso, lembrar os outros entendimentos em torno do tema dos honorários recursais:

- a condenação em honorários recursais exige que tenha havido condenação em honorários na instância recorrida, até porque o dispositivo fala em majoração dos honorários fixados anteriormente (STJ, AgInt no AREsp 1.283.540);

- os honorários recursais não podem ultrapassar o teto previsto para os honorários de sucumbência (STJ, AREsp 1.431.304);

- se a decisão monocrática se omitir na fixação dos honorários recursais, o colegiado pode suprir a omissão (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.249.853);

- a incidência dos honorários recursais independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida (STJ, AgInt no AREsp 1.962.481).

Dispositivos

Código de Processo Civil
Art. 85. (...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Recurso Repetitivo, Tema 1059. Honorários advocatícios recursais. Cabimento, desde que o recurso seja desprovido ou não conhecido. STJ, REsp 1.864.633, julgado em 09/11/2023, Informativo 795.