Recurso Repetitivo, Tema 564. Ação monitória. Cheque prescrito. Desnecessidade de se fazer menção à causa de emissão do cheque. STJ, Segunda Seção, REsp 1.094.571.
Por Flávio Borges
19 de abril de 2022
Processo civil
Procedimentos especiais

Tese

Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
 

Hipótese fática

Uma pessoa jurídica ajuizou, na Justiça Estadual de São Paulo, uma ação monitória para cobrar dívida de um cheque prescrito. O juízo de primeiro grau, porém, extinguiu o processo porque a parte autora não descreveu a origem do negócio que gerou a emissão do cheque. O TJ/SP confirmou a sentença extintiva e o caso chegou até o STJ por meio de recurso especial submetido ao rito dos julgamentos repetitivos.
 

Fundamentos

A controvérsia analisada pelo STJ levou em conta a regra de cabimento da própria ação monitória, segundo a qual ela deve se basear em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.012a do CPC/73, correspondente ao art. 700 do CPC/2015).

A ação monitória ajuizada no caso tinha como base um cheque prescrito – que, então, exatamente por estar prescrito, não possuía eficácia executiva. Mas a jurisprudência admite que o título prescrito sirva como documento para o ajuizamento de uma ação de cobrança (regida pelo procedimento comum) ou de uma ação monitória (regida por um procedimento especial).

O STJ entendeu, então, que o CPC, para fins de ajuizamento da ação monitória, apenas exige que a prova que a justifica seja escrita, não impondo que a parte autora descreva a causa que originou a emissão do cheque.

A Corte levou em conta que a ação monitória revela um procedimento diferenciado: a parte autora traz a prova escrita e a parte ré pode levantar as defesas que bem entender (inclusive relativamente a fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor). Se, porém, a defesa não é apresentada (ou é rejeitada), há a conversão do procedimento em execução, em uma nítida medida de simplificação e de economia processual.

Nas palavras do próprio STJ, “o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito; todavia, nada impede [que] o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.”

Essa característica é da essência da ação monitória (a possibilidade de conversão do procedimento, aliada à defesa plena que cabe ao réu levantar), de modo que não há mesmo motivo para exigir que o autor do processo faça menção à causa de origem do cheque.

Dispositivos - Súmulas

Código de Processo Civil
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

STJ, Súmula 299
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)

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Recurso Repetitivo, Tema 1089. Ação por ato de improbidade administrativa. Prescrição das sanções relativas à improbidade. Continuidade da ação para cobrar os danos. STJ, Primeira Seção, REsp 1.899.455.
Recurso Repetitivo, Tema 701. Ação por ato de improbidade administrativa. Medida cautelar de indisponibilidade de bens. Desnecessidade de se demonstrar o perigo da demora. STJ, Segunda Seção, REsp 1.366.721. (entendimento superado)
Recurso Repetitivo, Tema 564. Ação monitória. Cheque prescrito. Desnecessidade de se fazer menção à causa de emissão do cheque. STJ, Segunda Seção, REsp 1.094.571.