Tese
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Hipótese fática
Uma pessoa jurídica ajuizou, na Justiça Estadual de São Paulo, uma ação monitória para cobrar dívida de um cheque prescrito. O juízo de primeiro grau, porém, extinguiu o processo porque a parte autora não descreveu a origem do negócio que gerou a emissão do cheque. O TJ/SP confirmou a sentença extintiva e o caso chegou até o STJ por meio de recurso especial submetido ao rito dos julgamentos repetitivos.
Fundamentos
A controvérsia analisada pelo STJ levou em conta a regra de cabimento da própria ação monitória, segundo a qual ela deve se basear em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 1.012a do CPC/73, correspondente ao art. 700 do CPC/2015).
A ação monitória ajuizada no caso tinha como base um cheque prescrito – que, então, exatamente por estar prescrito, não possuía eficácia executiva. Mas a jurisprudência admite que o título prescrito sirva como documento para o ajuizamento de uma ação de cobrança (regida pelo procedimento comum) ou de uma ação monitória (regida por um procedimento especial).
O STJ entendeu, então, que o CPC, para fins de ajuizamento da ação monitória, apenas exige que a prova que a justifica seja escrita, não impondo que a parte autora descreva a causa que originou a emissão do cheque.
A Corte levou em conta que a ação monitória revela um procedimento diferenciado: a parte autora traz a prova escrita e a parte ré pode levantar as defesas que bem entender (inclusive relativamente a fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor). Se, porém, a defesa não é apresentada (ou é rejeitada), há a conversão do procedimento em execução, em uma nítida medida de simplificação e de economia processual.
Nas palavras do próprio STJ, “o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito; todavia, nada impede [que] o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.”
Essa característica é da essência da ação monitória (a possibilidade de conversão do procedimento, aliada à defesa plena que cabe ao réu levantar), de modo que não há mesmo motivo para exigir que o autor do processo faça menção à causa de origem do cheque.
Dispositivos - Súmulas
Código de Processo Civil
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
STJ, Súmula 299
É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013)